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O Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato foi aprovado por deliberação de 21 de Dezembro de 1990 da Assembleia Municipal do Crato e ratificado por despacho de 24 de Abril de 1992 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, tendo o Regulamento e a planta de síntese sido publicados no Diário da República, 2. ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992, e encontrando-se registado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal do Crato promoveu, entre tanto, uma revisão do referido Plano de Pormenor, consistindo basicamente na divisão de três lotes e na eliminação/alteração de alguns lugares de estaciona mento, tendo tal revisão sido aprovada pela Assembleia Municipal do Crato a 30 de Dezembro de 1994 e que agora é submetida a ratificação do Governo.
A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano emitiram pareceres favoráveis à ratificação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redação do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da competência delegada pelo Despacho MPAT n.º 52/93, publicado no Diário da República, 2. ª série, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Zona lndustrial do Crato, publicando-se em anexo a esta portaria as versões já atualizadas do Regulamento e da planta de síntese.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Março de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pe reira Reis.
Plano de Pormenor da Zona industrial do Crato/Flor da Roa
Artigo 1.º
É considerada zona industrial do aglome rado urbano do Crato/Flor da Rosa a área como tal assinalada nas peças desenhadas – em conformidade com o constante do projecto de planta de síntese do Plano Geral de Urbanização do Crato/Flor da Rosa – e que inclui os terrenos situados a nascente da EN 245, limitados a norte pelo topo sul das actuais edificações de Flor da Rosa e a sul pela faixa de protecção à fu tura variante à EN 119.
Art. 2.º
Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa mais de 80% da superfície dos pavimentos a construir serão destinados a uso industrial.
Art. 3.º
Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa 20 % da área de pavimentos a construir poderão ser destinados a uso comercial e a serviços de apoio direto à atividade industrial, com localização definitiva a decidir pela Câmara Municipal do Crato em função da efetiva implementação do Plano, nos termos do artigo 20. 0 deste Regulamento.
Art. 4.º
Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa é interdita a construção de edifícios de habitação.
Art. 5.º
1 – Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos integrados na Zona Industrial cederão à Câmara Municipal do Crato, a título gratuito, as parcelas de terreno exteriores aos limites dos lotes constituídos.
2 – As áreas a ceder nos termos do número anterior serão afetadas ao estacionamento de veículos, arruamentos, passeios adjacentes, faixas de arborização anexas, outras infraestruturas e equipamentos de apoio à indústria e áreas livres.
Art. 6.º
1 – O valor máximo da relação volume de construção/ superfície dos lotes de construção iso lada é de 1 m3/m2
2 – O valor máximo da relação volume de construção/superfície dos lotes de construção em banda é de 2,25 m /m2
Art. 7.º
1 – O valor máximo da relação área de implantação/superfície dos lotes de construção isolada é de 0,16 m2/m2
2 – O valor máximo da relação área de implantação/superfície dos lotes de construção em banda é de 0,34 m /m2
Art. 8.º
A altura máxima dos edifícios é de 7,5 m.
Art. 9.º
Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes constituídos serão de 10 m, sem prejuízo dos valores definidos por alinhamentos especiais assinalados na planta de implantação deste Plano de Pormenor.
Art. 10.º
Não será permitida a construção em lotes industriais sem que esteja assegurado o acesso imediato a arruamentos existentes ou incluídos em projeto de execução de obras de urbanização previstas no Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato.
Art. 11.º
1 – Nos edifícios isolados a cor predominante nos paramentos exteriores será o branco.
2 – Os edifícios em banda obedecerão ao projeto de pavilhão tipo constante do desenho n.º 3, que faz parte integrante deste Plano de Pormenor.
Art. 12.º
A altura das vedações dos lotes não de verá ser superior a 1,40 m. Porém, junto às estradas nacionais esta altura não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por grade de ferro com mais 0,50 m de altura [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.
Art. 13.º
No interior de cada lote industrial deverão ser construídas instalações sanitárias, dimensionadas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14.º
O tratamento de águas residuais industriais poderá ser feito individual ou coletivamente, devendo, neste último caso, ser instalados em cada unidade sis temas de pré-tratamento, sempre que, pelas suas características, as respetivas águas residuais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento e manutenção da rede de esgotos e da estação de tratamento.
Art. 15.°
Conquanto exista rede geral de recolha de efluentes e águas pluviais, o tratamento das áreas livres de terreno, em cada lote, não deverá provocar a sua total impermeabilização, acautelando-se o escoamento eficaz das linhas naturais de drenagem superficial, quando existirem.
Art. 16.º
Dentro de cada lote isolado é permitida a associação de duas atividades industriais diversas mas compatíveis, desde que respeitados os índices urbanísticos definidos neste Regulamento para os lotes com construção e salvaguardada a acessibilidade.
Art. 17.º
Não será permitida a instalação de atividades que causem poluição atmosférica significativa.
Art. 18.º
A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais cujas atividades constem da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redação do Decreto-Lei n. º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Art. 19.º
Além do disposto no presente Regulamento, deverão ser consideradas as normas vigentes na legislação portuguesa, nomeadamente no ROEU, REBA, RIE e Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n. º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria de 22 de Setembro.
Art. 20.º
Todos os casos omissos ou que suscitem dúvidas no presente Regulamento serão da competência da Câmara Municipal do Crato, de acordo com os instrumentos de gestão urbanística em vigor e ouvidos os técnicos da Câmara Municipal do Crato.
Características dos lotes
Número do lote |
Área total (metros quadrados) | Área de construção máxima (metros quadrados) | Área de |
Fase de ocupação |
1 | 7 000 | 1 400 | 1120 | 1.ª |
2 | 10 000 | 2 000 | 1 600 | 1.ª |
3A | 2 370 | 474 | 379 | 1.ª |
3B | 3270 | 654 | 523 | 1.ª |
4 | 6000 | 1200 | 960 | 1.ª |
5 | 6400 | 1280 | 1020 | 1.º |
6 | 3600 | 720 | 580 | 1.ª |
7 | 3300 | 660 | 530 | 1.ª |
8 | 7000 | 1400 | 1120 | 1.ª |
9 | 6600 | 1320 | 1060 | 1.ª |
10 | 10 000 | 2000 | 1600 | 1.ª |
11A | 1375 | 420 | 375 | 2.ª |
11B | 825 | 420 | 375 | 2.ª |
11C | 825 | 420 | 375 | 2.ª |
11D | 1375 | 420 | 375 | 2.ª |
12 | 4100 | 810 | 650 | 2.ª |
13A | 1375 | 420 | 375 | 2.ª |
13B | 825 | 420 | 375 | 2.ª |
13C | 825 | 420 | 375 | 2.ª |
13D | 825 | 420 | 375 | 2.ª |
13E | 1375 | 420 | 375 | 2.ª |
14 | 3750 | 750 | 600 | 2.ª |
15 | 4400 | 880 | 700 | 2.ª |
16 | 4400 | 880 | 700 | 2.ª |
17 | 4400 | 880 | 700 | 2.ª |
1 a 17 | 96 215 | 21 088 | 17 217 | |
R1 | 6975 | 1395 | 1120 | 3.ª |
R2 | 15 000 | 3000 | 2400 | 3.ª |
R3 | 19 000 | 3800 | 3020 | 3.ª |
Total | 137 190 | 29 283 | 23 757 |
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