As autarquias locais, são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, tal como o define o artigo 235.º da CRP.
Nos termos do artigo 243.º da CRP as autarquias locais possuem quadros de pessoal próprios, nos termos da lei.
Os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal (órgão deliberativo) e a Câmara Municipal (órgão executivo).
A Câmara Municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um do quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município.
O quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
Sem prejuízo das demais competências legais, a Câmara Municipal tem as competências materiais (artigo 33.º) e as competências de funcionamento (artigo 39.º) previstas na Lei n.º 75/2013.
Presidente
▪ Coordenação da Atividade da Câmara Municipal;
▪ Proteção Civil e Segurança;
▪ Planeamento, Desenvolvimento Económico, Inovação e Projetos Estruturantes;
▪ Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
▪ Recursos Humanos e Serviços Jurídicos;
▪ Modernização e Descentralização Administrativa;
▪ Ordenamento do Território, Infraestruturas e Mobilidade;
▪ Habitação;
▪ Comunicação e Relações Públicas
Coordenar e superintender os serviços a seguir indicados, os quais enquanto Presidente da Câmara reportam diretamente:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara – GAP;
b) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais – GAOM;
c) Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Projetos Estruturantes;
e) Divisão Administrativa e Financeira (DAF), com exceção da Secção de Atendimento ao Público;
f) Setor de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território (Divisão de Serviços Técnicos – DST), com exceção do serviço de Gestão Urbanística.
Vereadora Sandra Cardoso
▪ Ação Social;
▪ Educação;
▪ Cultura;
▪ Turismo;
▪ Emprego e Qualificação Profissional;
▪ Saúde e Qualidade de Vida;
▪ Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
▪ Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
Coordenar e superintender os serviços a seguir indicados, os quais enquanto Vice-Presidente da Câmara e Vereadora reportam diretamente:
a) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), com exceção do Setor do Desporto
Vereador Pedro Coelho
▪ Autoridade Sanitária, Proteção e Saúde Pública;
▪ Gestão Urbanística e Fiscalização;
▪ Ambiente;
▪ Obras Municipais, Transportes e Parque de Máquinas.
▪ Desporto e Juventude;
▪ Taxas, Licenças e Contraordenações;
▪ Associativismo.
Coordenar e superintender os serviços a seguir indicados, os quais enquanto Vereador reportam diretamente:
a) Serviço de Veterinário Municipal e Fiscalização Sanitária;
b) Divisão de Serviços Técnicos (DST), com exceção do serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;
c) Unidade de Serviços Operacionais (USO);
d) Setor do Desporto (Divisão de Desenvolvimento Social – DDS);
e) Secção de Atendimento ao Público (Divisão Administrativa e Financeira – DAF).
Renumerações dos Eleitos Locais em Regime de Permanência
(Artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais)
Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro.
O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República.
No município do Crato, município com menos de 40.000 eleitores, de acordo com o índice de 40%.
As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80 % do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respetivos órgãos.
Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respetivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Nota: Vencimento mensal ilíquido reduzido, a titulo excecional, em 5% (artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho).